Constituem condições de acesso aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma as seguintes:
- a)Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social, bem como perante a entidade que atribui o apoio;
- b)Deter, ou comprometer-se a deter, as autorizações e licenciamentos necessários;
- c)No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento, ou não desempenhem funções como membros efetivos no órgão de direção de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
- d)Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;
- e)No âmbito da sua atividade, a pessoa coletiva não ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais, nos três anos precedentes;
- f)Os membros da direção da pessoa coletiva não terem sido condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais, nos três anos precedentes.