- 1 -O incumprimento do objeto da atribuição do apoio, dos prazos previstos para a sua concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a cessação da respetiva atribuição.
- 2 -São aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de audiência de interessados.
- 3 -A cessação do apoio atribuído é publicitada por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região.
Artigo 85.º — Cessação
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023