- 1 -A cessação dos apoios concedidos, nos termos previstos no artigo anterior, obriga a entidade beneficiária a reembolsar a RAA do montante atribuído.
- 2 -Após a apresentação do relatório final de contas, caso se verifique a existência de verbas remanescentes, a entidade beneficiária obriga-se a proceder à sua devolução à RAA.
- 3 -A devolução das verbas atribuídas nos termos dos números anteriores é feita à ordem da RAA, ou de fundo autónomo, conforme indicado na regulamentação própria de cada programa.
Artigo 86.º — Reembolso
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023