- 1 -A direção regional com competência em matéria de juventude zela pelo cumprimento do disposto no presente diploma, assegurando os recursos humanos e materiais necessários ao respetivo controlo.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, constituem princípios de controlo e atuação, por parte dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude, a coordenação, a independência e a autonomia.
- 3 -Para além do controlo realizado pela direção regional competente em matéria de juventude, nos termos previstos nos números anteriores, o cumprimento do disposto no presente diploma está também sujeito às regras de inspeção e fiscalização por parte das entidades legais competentes para o efeito.
- 4 -As infrações ao presente diploma, no âmbito do presente capítulo, são comunicadas às entidades legais referidas no número anterior.
Artigo 88.º — Competências de controlo
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023