- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude efetuar o acompanhamento da aplicação dos apoios atribuídos.
- 2 -Para além do relatório final e de execução de contas, os beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado, um relatório sobre o andamento dos projetos, ou atividades, bem como sobre a respetiva execução financeira.
- 3 -Na execução do acompanhamento, podem ser solicitados aos beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma documentos e outros meios de prova.
- 4 -A direção regional com competência em matéria de juventude promove a verificação do cumprimento da aplicação dos apoios junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado por aquela.
Artigo 87.º — Acompanhamento
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023