- 1 -Constituem áreas privilegiadas em matéria de transversalidade de políticas de juventude as seguintes:
- a)Saúde e desporto;
- b)Habitação;
- c)Educação, formação, qualificação profissional e cultura;
- d)Turismo e mobilidade;
- e)Coesão territorial;
- f)Ciência e tecnologia;
- g)Trabalho, emprego e empreendedorismo;
- h)Ambiente e desenvolvimento sustentável;
- i)Atividades produtivas primárias;
- j)Solidariedade social;
- k)Proteção e bem-estar animal;
- l)Igualdade de género.
- 2 -O Governo Regional pode adotar medidas transversais de juventude, consideradas relevantes e promotoras de melhores condições gerais de vida dos jovens, em outras áreas que não as elencadas no número anterior.
Artigo 9.º — Áreas de transversalidade
Vigente desde: 09/08/2023
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