- 1 -Os serviços que remunerem o trabalho por turnos com percentagens superiores a 25% deverão proceder à sua correcção gradativa por forma a atingir aquele valor.
- 2 -A correcção referida no número anterior deverá processar-se nos seguintes termos:
- a)No início de cada ano aplicar-se-á no cálculo do subsídio de turno uma percentagem de valor inferior em 1% ao valor que vinha sendo praticado;
- b)Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente às percentagens fixadas para remunerar as demais situações de trabalho por turnos, por forma a manter entre elas a diferença relativa inicialmente estabelecida.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 5.º — Redução de percentagens superiores a 25% para cálculo do valor de subsídio de turno
Vigente desde: 05/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/1986