- 1 -Cabe à DRT a apreciação dos projectos de candidatura, bem como o cálculo do incentivo a atribuir.
- 2 -Serão hierarquizados pela DRT, de acordo com critérios a definir por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, os projectos de investimento que, nos termos do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, sejam considerados elegíveis.
- 3 -A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pelo Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), em estreita colaboração com a DRT.
Artigo 4.º — Apreciação, hierarquização
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988