- 1 -Compete à DRT fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, assim como adoptar as medidas necessárias ao respectivo acompanhamento.
- 2 -No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, para o que a DRT estabelecerá contactos.
- 3 -Compete à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional a fiscalização da criação dos postos de trabalho e a sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 6.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988