- 1 -Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui único factor de preferência a oferta de valor mais elevado da percentagem indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Em caso de igualdade de ofertas, o Conselho do Governo Regional escolherá a proposta que se lhe afigure mais adequada à prossecução do interesse público, designadamente tendo em conta os prazos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e o número, qualidade e capacidade dos hotéis que os concorrentes se propõem construir nos Açores.
Artigo 12.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999