A concessionária prestará caução, antes da data da assinatura do contrato de concessão, no montante de 200000000$00, no caso da concessão da exploração do casino na ilha de São Miguel, ou de 50000000$00, no caso da exploração de cada um dos conjuntos de salas de jogo do bingo e de máquinas automáticas, através de depósito bancário à ordem do inspector-geral de Jogos, substituível por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito, a qual será perdida a favor da Região Autónoma, se o contrato for rescindido por culpa da concessionária.
Artigo 15.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999