- 1 -As concessionárias garantirão a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas às concessões, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, constituem bens afectos às respectivas concessões:
- a)O casino da ilha de São Miguel;
- b)As salas de jogo do bingo e de máquinas automáticas nas ilhas Terceira e do Faial;
- c)Os empreendimentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999