- 1 -O casino da ilha de São Miguel e as salas de jogo de bingo e de máquinas de jogos das ilhas Terceira e do Faial serão instalados em edifícios a construir ou a adaptar para o efeito pela concessionária ou concessionárias, que poderão optar por prédio a afectar exclusivamente àquelas finalidades ou por edifício integrado em empreendimento turístico.
- 2 -A localização e projecto das instalações mencionadas no número anterior serão propostos pela concessionária ou concessionárias e previamente aprovados pelo Secretário Regional da Economia, ouvidas as autarquias competentes e sem prejuízo do licenciamento municipal das obras a realizar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999