- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária ou concessionárias ficam vinculadas, consoante os casos, ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Instalar o casino da ilha de São Miguel, no prazo de três anos contado da assinatura do contrato, em edifício a construir ou a adaptar, para o efeito, com as características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;
- b)No mesmo prazo, construir ou adaptar edifícios para instalação das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, dotando-as das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;
- c)Pagar, a partir do 6.º ano posterior à data do início da exploração do jogo, a contrapartida anual, expressa em percentagem das receitas brutas dos jogos, que for oferecida pela adjudicatária ou adjudicatárias nas respectivas propostas e que, no caso das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, não poderá ser inferior a 15% das receitas brutas do jogo;
- d)Compensar o Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta dos jogos das respectivas explorações.
- 2 -São obrigações específicas da concessionária do casino da ilha de São Miguel:
- a)Pagamento dos seguintes montantes anuais, a partir do início da exploração do jogo:
- i)1,5% das receitas brutas, para associações desportivas que disputem competições na Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
- ii)1,5% das receitas brutas, para apoio à construção e funcionamento dos campos de golfe que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela, verba consignada ao programa próprio do plano da Secretaria Regional da Economia;
- b)Execução, no prazo de três anos, do projecto de urbanização aprovado para a zona de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, bem como a exploração dos edifícios e infra-estruturas construídos, enquanto durar a concessão de jogo, podendo a concessionária subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;
- c)Beneficiação e adaptação das Termas das Furnas, no montante de 200000000$00 de investimento no prazo de três anos, com vista à sua exploração turística e gestão, pela concessionária, enquanto durar a concessão de jogo, podendo esta subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;
- d)Construção nos Açores, no prazo máximo de três anos, de pelo menos um hotel, com a classificação mínima de 3 estrelas e no mínimo de 100 quartos, cuja localização deve ser submetida a aprovação prévia do Secretário Regional da Economia, e que será explorado pela concessionária ou, mediante autorização prévia do mesmo órgão, por terceiro contratado para o efeito.
- a)Pagamento dos seguintes montantes anuais, a partir do início da exploração do jogo:
- 3 -Constitui obrigação específica das concessionárias do jogo nas ilhas Terceira e do Faial o pagamento de 5% das respectivas receitas brutas de jogo aos campos de golfe existentes em cada uma dessas ilhas que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela.
- 4 -Exclui-se do âmbito da alínea b) do n.º 2 a exploração do edifício destinado a posto de turismo.
- 5 -A Direcção Regional de Educação Física e Desportos entregará oportunamente à concessionária uma listagem das associações desportivas abrangidas no ponto i) da alínea a) do n.º 2.
- 6 -O cumprimento da obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 1 será assegurado através de depósito bancário da importância previsível, a constituir à ordem do inspector-geral de Jogos até 31 de Dezembro do ano anterior, que poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito.
- 7 -As concessionárias das salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1999