- 1 -O capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a:
- a)250000000$00 ou 500000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração, respectivamente, de um ou dois conjuntos de salas de jogos do bingo e de máquinas de jogo, a instalar nas ilhas Terceira e do Faial;
- b)1500000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel;
- c)1750000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de um conjunto de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo;
- d)2000000000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de dois conjuntos de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo.
- 2 -O capital social da sociedade ou sociedades concessionárias deve estar integralmente realizado em dinheiro, na data da assinatura do contrato.
Artigo 6.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999