- 1 -As obrigações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior vencem-se:
- a)As referidas nas alíneas a) e b), nos termos previstos na legislação aplicável;
- b)A referida na alínea e), até 31 de Março do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
- 2 -O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior aplica-se também à obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999