- 1 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, que consagra a redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 22,5%.
- 2 -...
- 3 -Relativamente ao rendimento global das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:
- a)Indústria dos bordados e tapeçarias;
- b)Indústria dos vimes.
- 4 -Apenas podem beneficiar da taxa referida no número anterior as empresas referidas nas alíneas a) e b) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A actividade produtiva nesse sector corresponda a pelo menos 80% do total do volume de negócios;
- b)Tenham aderido ao programa de reestruturação aprovado pela Portaria n.º 147/2003, de 3 de Novembro.
- 5 -Exceptuam-se do regime previsto no n.º 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.
- 2 -É aditado um novo artigo 5.º ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Pagamento especial por conta
As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites máximos e mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.
Artigo 6.º
(Anterior artigo 5.º)
Artigo 7.º
(Anterior artigo 6.º )
Artigo 12.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Vigente desde: 31/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2003