Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.° 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Empréstimos a longo prazo
Fica o Governo Regional autorizado a dar execução ao encaixe financeiro até ao montante de (euro) 35072000, correspondente ao último desembolso do empréstimo de longo prazo, amortizável em 25 anos, contraído em 2002 junto do BEI - Banco Europeu de Investimento.
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 125 milhões de euros.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2004 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 240 milhões de euros.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
Taxas
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4266, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 2.º
Taxas
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 22,5%.
- 2 -...
- 3 -Relativamente ao rendimento global das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:
- a)Indústria dos bordados e tapeçarias;
- b)Indústria dos vimes.
- 4 -Apenas podem beneficiar da taxa referida no número anterior as empresas referidas nas alíneas a) e b) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A actividade produtiva nesse sector corresponda a pelo menos 80% do total do volume de negócios;
- b)Tenham aderido ao programa de reestruturação aprovado pela Portaria n.º 147/2003, de 3 de Novembro.
- 5 -Exceptuam-se do regime previsto no n.º 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.
Artigo 5.º
Pagamento especial por conta
As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites máximos e mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC.
Artigo 6.º
(Anterior artigo 5.º)
Artigo 7.º
(Anterior artigo 6.º )
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Regime especial de aquisições
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de serviços e bens móveis ou imóveis destinadas à loja do cidadão e aos postos de atendimento ao cidadão sediados na Região Autónoma da Madeira realizam-se no presente ano económico com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 22.º deste diploma
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Transferências financeiras para empresas e outras instituições
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2005, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2004 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2005, que digam respeito a cobranças efectuadas em 2004, poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2004.
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Dezembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Dezembro de 2003.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)