- 1 -Constituem receitas do FRAE:
- a)As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
- b)As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
- c)Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados;
- d)Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;
- e)O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
- f)O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 2.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e, em geral, as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;
- g)Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
- 2 -A receita da alínea f) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 4.º — Receitas
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002