Altera a designação do Fundo Regional de Abastecimento para Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE)
Designação e natureza
Atribuições
São atribuições do FRAE:
Órgãos
Receitas
Despesas
Constituem despesas do FRAE:
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao FRAE será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Quadro de pessoal
O FRAE disporá de um quadro de pessoal a aprovar pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Transição de pessoal
Os funcionários da Secretaria Regional da Economia, desde que em exercício de funções no FRA a qualquer título, poderão requerer ao Secretário Regional da Economia a sua passagem para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Revogação
São revogados o Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A, de 12 de Janeiro.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 3.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.