A cobrança coerciva das dívidas ao FRAE será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 6.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 17/07/2002
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Em vigor desde 17/07/2002