- 1 -O pessoal dos corpos de bombeiros da Região que tiver sido ou vier a ser condenado em quaisquer penas pode ser reabilitado, independentemente de revisão do respectivo processo disciplinar, nos termos previstos no artigo 84.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 2 -A reabilitação deve ser requerida pelo interessado ou por seu representante, decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 84.º daquele Estatuto, através de requerimento dirigido ao comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o infractor pertence ou pertencia.
- 3 -São competentes para decidir sobre a reabilitação de bombeiros:
- a)Os comandantes dos corpos de bombeiros, nos casos em que o processo disciplinar que conduziu à pena de que o interessado pretende ser reabilitado tenha sido interposto após a entrada em vigor do regime jurídico ora adaptado;
- b)O presidente do SRPCBA, nos restantes casos, ouvidos o inspector regional de Bombeiros dos Açores e o comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o infractor pertence ou pertencia.
- 4 -Das decisões previstas no número anterior cabe recurso hierárquico, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 5 -A concessão de reabilitação a um indivíduo a quem foi aplicada uma pena expulsiva não atribui ao interessado o direito de ocupar um lugar de quadro em corpos de bombeiros, mas permite essa reocupação mediante parecer favorável do comandante do corpo de bombeiros ao qual o respectivo pedido for dirigido.
Artigo 16.º — Reabilitação
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004