- 1 -As comissões arbitrais previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho, têm, na Região, a seguinte composição:
- a)Presidente do SRPCBA, que preside;
- b)Presidente da assembleia geral da associação a que pertença o corpo de bombeiros em causa;
- c)Um elemento designado pela federação de bombeiros onde a associação se encontre inscrita.
- 2 -Caso a associação a que pertence o corpo de bombeiros em causa não esteja inscrita em nenhuma das federações de bombeiros da Região, o elemento referido na alínea c) do número anterior será indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses.
Artigo 18.º — Comissões arbitrais
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004