- 1 -O desenvolvimento rural sustentável deverá atender à conservação e valorização do património florestal regional como bem essencial ao ordenamento do território e da paisagem.
- 2 -Considerando a sua especificidade, a política florestal regional é objecto de regulamentação específica, atendendo à necessidade de compatibilizar as diferentes funções da floresta com a necessidade de protecção ambiental e a sua complementaridade nos sistemas agro-florestais.
Artigo 14.º — Património florestal
Vigente desde: 25/07/2008
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