- 1 -O objectivo da política de modernização das estruturas agrícolas deverá ser alcançado pelo incentivo ao investimento na modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica e bem assim pelo reforço da formação e do conhecimento.
- 2 -As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação à Região da regulamentação comunitária, bem como das medidas regionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 20.º — Objectivo
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008