- 1 -Constituem acções de ordenamento agrário:
- a)As acções de emparcelamento;
- b)A infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água;
- c)As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola;
- d)A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima;
- e)A existência de reservas de terras.
- 2 -O emparcelamento e as medidas de incentivo à aquisição de terras são objecto de diploma próprio.
Artigo 23.º — Acções
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008