Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Desenvolvimento rural» - conjunto de actividades ou iniciativas desenvolvidas em espaço rural que visem a promoção da competitividade das empresas e dos territórios de forma ambientalmente sustentável e socialmente estável e atractiva;
- b)«Agricultor» - pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros e que se dediquem à actividade agrícola para fins comerciais;
- c)«Exploração» - conjunto de unidades de produção geridas por um agricultor situadas na Região;
- d)«Unidade de produção» - conjunto de parcelas contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única;
- e)«Reserva Agrícola Regional» - constituída por conjunto de solos de elevada aptidão agrícola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista o aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial vocacional, na perspectiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável.