- 1 -O SEMER acompanha regularmente a actividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
- 2 -A entidade licenciada disponibiliza ao SEMER toda a documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.
- 3 -O responsável médico envia semestralmente um relatório de ocorrências ao SEMER.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEMER pode solicitar, a qualquer momento, informações sobre as ocorrências de paragem cardiorrespiratória.
- 5 -Caso sejam apurados factos que justifiquem averiguação mais aprofundada, o SEMER pode desencadear os mecanismos de fiscalização previstos no artigo seguinte.
Artigo 22.º — Monitorização
Vigente desde: 30/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2009