Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos
Objecto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.
Definição de desfibrilhador automático externo
Desfibrilhador automático externo é o dispositivo capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas, e de gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.
Princípios gerais
Licenciamento
Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
Requisitos
Só podem ser responsáveis médicos, no âmbito do presente decreto legislativo regional, os licenciados em Medicina com experiência relevante em medicina de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos ou em cardiologia.
Competência
O responsável médico assegura o controlo da prática de actos de DAE no âmbito da entidade licenciada competindo-lhe, nomeadamente:
Colaboração na monitorização e fiscalização
Certificação
Vigência e revogação do certificado
Âmbito da prática de actos de desfibrilhação automática externa
Requisitos
Requerimento
Decisão sobre a licença
Alteração da licença
Prazo de vigência da licença
A licença para a instalação e utilização de DAE vigora pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário do presidente do SRPC, IP-RAM.
Revogação da licença
Gratuitidade
O licenciamento previsto no presente capítulo, bem como os demais actos praticados pelo SRPC, IP-RAM e SEMER, ao abrigo do presente decreto legislativo regional, não está sujeito a taxas.
Requisitos específicos
Para além dos requisitos gerais referidos na secção i do presente capítulo, a emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE em locais de acesso ao público depende ainda da existência de um plano integrado de DAE para o local de acesso ao público em causa, que deve nomeadamente:
Pedido de informação prévia
Publicidade
A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos frequentadores ou utilizadores normais do local de acesso ao público em causa, cópias da licença.
Monitorização
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias de revogação da licença ou de cassação do certificado de operacional de DAE, consoante os casos.
Exclusão da punibilidade
Não é punido o agente que pratique actos de DAE nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º quando tal seja estritamente necessário para a salvaguarda da vida ou da integridade física da vítima, em virtude da indisponibilidade de operadores de DAE habilitados a actuar, ou da impossibilidade de actuação no local próprio, por parte de operadores de DAE habilitados, e desde que sejam respeitadas as leges artis.
Tramitação processual
Norma transitória
Todos os títulos que permitam a prática de actos de DAE em ambiente extra-hospitalar, existentes à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, caducam 180 dias após aquela data.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.