- 1 -O levantamento dos autos de notícia compete ao SEMER, assim como às entidades policiais no âmbito das suas competências.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -A instauração e aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do SRPC, IP-RAM.
- 4 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para a RAM;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)30 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 27.º — Tramitação processual
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009