- 1 -O Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa, adiante designado abreviadamente por PRDAE, visa a criação de uma rede de DAE, com o seguinte conteúdo:
- a)Forma de integração das actividades de DAE na cadeia de sobrevivência;
- b)Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Definição das prioridades e dos critérios técnicos da respectiva implementação;
- d)Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria previstos no presente decreto legislativo regional.
- 2 -A elaboração do PRDAE é da responsabilidade do SRPC, IP-RAM, através do SEMER, sendo posteriormente submetido a aprovação do membro do Governo competente com a tutela da área da protecção civil, após ouvidas as entidades regionais que este entenda ser adequado consultar.
Artigo 5.º — Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009