- 1 -Compete às entidades com competências inspectivas nas áreas de actividade definidas no artigo 3.º a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete aos membros do Governo Regional que tutelam as entidades mencionadas no número anterior, ou em quem os mesmos deleguem, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 13.º — Processos de contra-ordenação
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010