Estabelece medidas de prevenção, controlo e redução da presença de roedores invasores e comensais
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer normas de prevenção, controlo e redução dos riscos associados à presença das espécies de roedores de campo, invasores e comensais que comportam risco ecológico, e garantir o uso sustentado dos pesticidas de acção rodenticida, através da definição de um conjunto de procedimentos a aplicar às actividades humanas susceptíveis de contribuir, directa ou indirectamente, para a proliferação das referidas espécies.
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa os seguintes objectivos:
Âmbito
Medidas de controlo
As estratégias de controlo de roedores consistem na aplicação das seguintes medidas:
Boas práticas
Planos de controlo de roedores
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, as entidades públicas ou privadas que exerçam alguma das actividades referidas no artigo 3.º, em instalações fixas e que estejam sujeitas a aprovação oficial, ficam ainda obrigadas à implementação de um plano de controlo de roedores, cujos requisitos técnicos serão definidos por portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria de saúde, agricultura, ambiente e da respectiva actividade.
Intervenções oficiais
Nas situações em que as medidas previstas nos artigos anteriores se mostrarem ineficazes, as entidades oficiais, no domínio das suas competências, poderão intervir de forma concertada adoptando medidas de emergência adequadas e especificamente direccionadas à situação em causa.
Cooperação institucional
Comissão de gestão integrada de pragas - Roedores
Para efeitos de coordenação da aplicação das medidas previstas no presente diploma será criada, por resolução do Conselho do Governo, no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma, uma comissão de Gestão integrada de pragas - roedores, que integrará representantes das entidades responsáveis e à qual competirá:
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.