O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Extração na faixa costeira
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;
- b)O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;
- c)O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;
- d)A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.
- 5 -Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.