O artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 114.º
Rol de tripulação
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- 6 -As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.
- 7 -A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.