- 1 -A taxa de descarga de areia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada:
- a)Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensalmente à ordem da Região Autónoma dos Açores;
- b)Quando a extração se faça recorrendo a equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo serviço competente em matéria de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que emite mensalmente a respetiva guia de pagamento.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita própria da administração portuária, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º — Cobrança das taxas de descarga de areias
Vigente desde: 06/07/2012
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