- 1 -Para efeitos da aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, constituem contraordenação:
- a)Muito grave:
- i)A extração, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3;
- b)Grave:
- i)A extração com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3;
- ii)A extração sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3;
- iii)A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extração fixados para a zona ou das condições impostas pela respetiva licença;
- c)Leve:
- i)A extração de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3.
- a)Muito grave:
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012