- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca local, desde que opere:
- a)Com embarcação de convés aberto, dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade;
- b)Com embarcação de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade;
- c)Quando de convés fechado, dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exercer a atividade.
- 2 -Têm também acesso à categoria de arrais de pesca local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
- b)No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria;
- c)E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local ou estejam habilitados com o curso de promoção para arrais de pesca local.
Artigo 102.º — Arrais de pesca local
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012