- 1 -Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro-pescador ou o pescador podem exercer as funções inerentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, bem como executar todas as tarefas relacionadas com a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do pescado e efetuar serviços de conservação, beneficiação, manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e dos aparelhos de pesca.
- 2 -Tem também acesso à categoria de marinheiro-pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-pescador.
- 3 -Tem também acesso à categoria de pescador o indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.
Artigo 103.º — Marinheiro-pescador e pescador
Vigente desde: 06/07/2012
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