- 1 -O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de:
- a)Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 500 kW;
- b)Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca de potência inferior a 750 kW.
- 2 -As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados, para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.
- 3 -O disposto no número anterior é extensível aos inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior.
- 4 -Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respetivas categorias, tenham um ano de embarque, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.
Artigo 106.º — Maquinista prático de 3.ª classe
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012