- 1 -Cabe à Inspeção Regional das Pescas o controlo e monitorização do MONICAP de todas as embarcações regionais, nacionais ou estrangeiras, em atividade no Mar dos Açores.
- 2 -A Inspeção Regional das Pescas tem também acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacionadas com as embarcações regionais de pesca em atividade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores.
- 3 -O membro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigatoriedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer embarcação regional de pesca licenciada para determinadas artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da atividade no Mar dos Açores.
Artigo 179.º — Sistema de monitorização contínua da atividade da pesca
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012