- 1 -As pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infrações quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse coletivo.
- 2 -A responsabilidade é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 183.º — Responsabilidade das pessoas coletivas e equiparadas
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