- 1 -Constitui contraordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
- 2 -Constitui contraordenação laboral grave:
- a)O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
- b)O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam autorizados.
- 3 -Constitui contraordenação laboral leve:
- a)A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão local da autoridade marítima;
- b)O exercício de atividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula atualizada.
- 4 -Quando ocorram as contraordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respetivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
- 5 -As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação nos termos do número anterior são as correspondentes às infrações aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
- 6 -A negligência é sempre punível.
Artigo 186.º — Contraordenações laborais
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012