- 1 -Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das atividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infração e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
- 2 -Quando a infração se reportar a pessoas coletivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
- 3 -O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infrator, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
- 4 -Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infrator.
- 5 -Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infrações cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- 6 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
- 7 -O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da atividade da pesca (MONICAP).
Artigo 192.º — Auto de notícia
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012