Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.
Artigo 203.º — Incentivos
Vigente desde: 06/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2012