- 1 -A captura de espécies para fins científicos está sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos serviços competentes do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 2 -À captura das espécies referidas no número anterior podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com exceção da alínea c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
Artigo 21.º — Captura de espécies para fins científicos
Vigente desde: 06/07/2012
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Em vigor desde 06/07/2012