- 1 -Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por boias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou refletor de radar e, de noite, com um farolim.
- 2 -A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 27.º — Sinalização das artes de pesca de deriva
Vigente desde: 06/07/2012
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