- 1 -As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação e aplicam-se aos gestores designados e a designar para órgãos de gestão ou de administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, com exceção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, n.os 2 e 3 do artigo 9.º-A e n.º 7 do artigo 23.º, cuja produção de efeitos fica dependente da tomada de posse dos membros da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada empresa, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos gestores e membros do conselho diretivo, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração efetivamente auferida à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 23.º
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013