- 1 -Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -Podem ainda exercer funções de gestor público:
- a)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público, mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
- b)Trabalhadores de outras empresas públicas ou privadas, mediante acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Comissão de serviço e mobilidade
Vigente desde: 26/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2013
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M
- Artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M