Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, nos artigos 10.º e 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º do presente diploma são ainda aplicáveis aos titulares de órgão de administração de empresas participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta.
- 3 -O presente diploma é ainda aplicável, com as devidas adaptações aos membros de órgãos diretivos de institutos públicos de regime especial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
Na gestão das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira são observadas as orientações e recomendações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Artigo 4.º
[...]
...
- a)Dar cumprimento às orientações e recomendações a que se refere o artigo anterior;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O desempenho das funções de gestão deve ser objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros:
- a)Os objetivos fixados nas orientações previstas no artigo 3.º, designadamente as orientações diretas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade;
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -...
- a)Nas entidades públicas empresariais, aos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade;
- b)Nas restantes empresas, à assembleia geral, mediante apresentação de proposta do acionista único ou maioritário.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, o órgão de gestão ou administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
- 2 -A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, devidamente fundamentada e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
- 3 -A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício de funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
- 5 -Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de três, o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública.
- 3 -Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos previstos no número anterior.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -...
- a)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público, mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 fevereiro;
- b)Trabalhadores de outras empresas públicas ou privadas, mediante acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Nas empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a celebração de um contrato de gestão.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os contratos de gestão definem:
- a)As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, envolvendo sempre metas objetivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos princípios indicadores da gestão da empresa;
- b)...
- c)...
- d)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contados a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função acionista e a Região, representada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade, sendo nulo o respetivo ato de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.
- 5 -Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 21.º
- 6 -O contrato de gestão deve expressamente prever a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objetivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)As atividades exercidas por inerência;
- b)...
- c)As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade ou nos termos de contrato de gestão;
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -É incompatível com as funções de gestor executivo e de gestor não executivo o exercício de cargos de direção da administração direta e indireta do Estado ou da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções por inerência.
- 2 -...
- 3 -Os gestores executivos e os gestores não executivos não podem ser designados para órgãos de administração ou fiscalização de outra empresa que integre o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Quando a designação respeite ao exercício de funções não remuneradas na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro;
- b)Excecionalmente e sujeita a especial fundamentação, atendendo à respetiva necessidade ou conveniência, e mediante autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade da empresa onde se encontre a desempenhar funções.
- 4 -Os gestores executivos e os gestores não executivos não podem celebrar, durante o exercício dos respetivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar após a cessação das suas funções.
- 5 -Os gestores executivos e os gestores não executivos devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.
- 6 -Aos gestores executivos e aos gestores não executivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o gestor público comunica, por escrito, à Inspeção Regional de Finanças, todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, direta ou indiretamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
- 9 -Os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo setor.
Artigo 18.º
[...]
As funções de gestor público cessam:
- a)Por dissolução do órgão de administração nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objetivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, ou no contrato de gestão;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
Demissão e dissolução por mera conveniência
- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses.
- 3 -Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do setor público administrativo ou empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de dissolução por mera conveniência, previsto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A remuneração dos gestores integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento do Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 % do respetivo vencimento.
- 3 -O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 4 -Os gestores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os gestores executivos.
- 5 -Os gestores não executivos, quando tenham efetiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da atividade da empresa, podem ainda ter direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração global exceder um terço da remuneração fixa estabelecida para o gestor executivo.
- 6 -A remuneração dos gestores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
- 7 -A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira acompanha a definição dos critérios a que se refere o n.º 3 e a sua aplicação.
- 8 -Nos casos previstos no artigo 11.º do presente diploma, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos correspondente à remuneração da carreira ou categoria do lugar de origem, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 9 -Nos casos em que seja concedida a autorização de opção a que se refere o número anterior, os gestores não auferem o abono mensal de despesas de representação, quando o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
- 10 -Nas situações de acumulação de funções permitidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, o gestor público não tem direito a qualquer remuneração adicional, regalia ou benefício, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 24.º-A, no artigo 24.º-B e no artigo 25.º
- 11 -(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A remuneração dos gestores públicos é fixada:
- a)Por resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das entidades públicas empresariais;
- b)Por deliberação em assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos que exerçam funções executivas contemplam, além das matérias indicadas no artigo 12.º, os seguintes pontos:
- a)Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;
- b)Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objetivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respetivos estatutos;
- c)Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
- 3 -A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do setor em que se insere.
- 4 -Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
- 5 -Nos casos em que se estipularem objetivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excecionalmente, mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objetivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.
- 6 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a competência para a fixação da remuneração pode ser delegada numa comissão de remunerações designada pela assembleia geral ou pelo conselho geral e de supervisão.
- 7 -A remuneração, regalias ou benefícios dos gestores públicos são fixados com observância dos princípios estabelecidos no artigo anterior e em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 25.º
[...]
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelo setor de atividade e pela área das finanças, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Artigo 26.º
[...]
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 29.º
[...]
Quem, tendo exercido funções de gestor público, auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, os artigos 9.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Requisitos
- 1 -Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
- 2 -É da competência do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de atividade a definição do perfil, experiência profissional e competência de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira.
- 3 -É competência da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Regional da Madeira a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para os resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e da inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Artigo 24.º-A
Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas
- 1 -Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objeto a realização de despesas ao serviço da empresa.
- 2 -Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
- 3 -O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e Internet, e das viaturas de serviço afetas aos gestores públicos, é fixado:
- a)Por deliberação em assembleia geral, no caso das empresas públicas constituídas nos termos da lei comercial;
- b)Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no caso das entidades públicas empresariais.
- 4 -O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos acionistas ou por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, tendo como limite máximo, no caso das comunicações, o valor global fixado para os cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
- 5 -O valor máximo de combustível afeto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
- 6 -É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afetas.
- 7 -O disposto no n.º 5 do presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Artigo 24.º-B
Subsídio de refeição e abono de ajudas de custo e transporte
É aplicável aos gestores públicos os regimes do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
Normas de adaptação
Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações, no prazo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor, ou fazer cessar os respetivos mandatos.
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira não há lugar à atribuição de prémios de gestão prevista no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 a 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 7 do artigo 16.º e o n.º 11 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Republicação
É republicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, com a redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto
Objeto
O presente diploma estabelece o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Orientações
Na gestão das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira são observadas as orientações e recomendações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Deveres dos gestores públicos
São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Avaliação do desempenho
Poderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Autonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e no contrato de gestão, o órgão de gestão ou administração goza de autonomia de gestão.
Despesas confidenciais
Aos gestores públicos é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
Designação dos gestores
Requisitos
Duração do mandato
Comissão de serviço e mobilidade
Contratos de gestão
Natureza das funções
Gestores executivos
Gestores não executivos
Incompatibilidades e impedimentos
Responsabilidade
Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Cessação de funções de gestor público
As funções de gestor público cessam:
Demissão
O gestor público pode ser demitido por mera conveniência ou quando lhe seja individualmente imputável uma das situações referidas no artigo seguinte.
Demissão por situação imputável
Demissão e dissolução por mera conveniência
Renúncia
Princípios gerais de remuneração
Fixação da remuneração
Utilização de cartões de crédito, comunicações e de viaturas
Subsídio de refeição e abono de ajudas de custo e transporte
É aplicável aos gestores públicos os regimes do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
Benefícios sociais
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respetivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo Regional responsáveis pelo setor de atividade e pela área das finanças, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Pensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Ética
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no setor de atividade em que se situem as respetivas empresas.
Boas práticas
Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público, auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
Aplicação
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais.
Prevalência de normas
O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das empresas públicas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.